A Desapropriação é ato de retirada compulsória da posse e propriedade de bem de particular em favor do ente estatal (União, Estados, Municípios e concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público). De longe, é a intervenção (definitiva) mais agressiva ao direito de propriedade (modo compulsório), pois independe da vontade do particular, bem por isso é essencial que você não apenas conheça o seu direito, mas o exerça em sua concretude de forma a garantir a prévia e justa indenização a que alude a Constituição, cuja Lei de Regência é o Decreto – Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

Nesse sentido, atuamos na defesa de nossos clientes, tanto na fase administrativa como na judicial, cuja discussão, em sua essência, reside no valor ofertado, cujos contornos, na maioria das vezes, são tortuosos, pois não é raro nos deparamos com tentativas do Poder Público de implantar determinadas situações, com vistas a dificultar ou desvalorizar o bem imóvel, que traduz na real importância de se fazer um bom trabalho.

Para reparar, até certo ponto, um dos caminhos tortuosos da desapropriação que era a inexistência de contato prévio para a oferta, foi editada, recentemente a Lei n. 13.867/2019, que alterou o Decreto-Lei n. 3.365/1941, que passou a impor ao Poder Público o dever de notificar o proprietário da oferta de indenização.

Referida mudança, apesar de ser louvável, exige cautela, sobretudo quando o proprietário não está com seus dados cadastrais atualizados junto ao Cadastros Municipais, Estaduais e Federais. Mais que isso, a opção pela mediação e arbitragem, em detrimento do Poder Judicial, que merece ser enaltecida, igualmente impõe cautela para os novos procedimentos desapropriatórios cujo decreto de utilidade pública seja publicado após a aludida lei.

Nesse cenário, nosso objetivo é vencer os obstáculos e garantir que nosso cliente, cuja posse ou propriedade seja afetada, possa efetivamente ser ressarcido, fazendo com que esse procedimento seja o menos traumático e mais célere, o quanto possível.

Fabricia Ghisoni
OAB/SC 19.819